Honorários periciais: o adiantamento de 50% previsto no CPC
O que diz o art. 465, § 4º, e por que o pedido de adiantamento aparece na proposta do perito.
Em resumo
- O juiz pode autorizar o pagamento de até metade dos honorários no início dos trabalhos.
- O restante é pago ao final, depois da entrega do laudo e dos esclarecimentos.
Ao aceitar a nomeação, o perito apresenta proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). As partes podem se manifestar sobre o valor, e o juiz arbitra. O § 4º permite que até 50% sejam pagos no início dos trabalhos, e o restante ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos.
Para o advogado: se a proposta parecer alta, a impugnação deve vir no prazo e com fundamento: complexidade da matéria, horas estimadas e valores praticados na comarca.
Fonte: Código de Processo Civil, art. 465, §§ 2º a 5º.