Tema 843: o STF decidiu, agora é preciso calcular!
O STF tirou os créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins. Veja o que são esses créditos, por que a decisão é contábil e como a perícia apura o valor a recuperar.
Em resumo
- Em 7 de outubro de 2026, no Tema 843, o STF decidiu por 7 votos a 4 que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
- O fundamento é contábil: o benefício é redução de custo, e não receita, ainda que seja registrado como ingresso.
- O valor a recuperar depende da escrituração de cada empresa: EFD ICMS/IPI, EFD-Contribuições e razão contábil.
Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral) terminou com placar de 7 votos a 4 a favor dos contribuintes e vale para todos os processos sobre o tema no país.
Para as empresas que usam esse incentivo, a decisão abre caminho para deixar de recolher as contribuições sobre o benefício e para recuperar o que foi pago a maior nos últimos cinco anos. Contudo, a tese responde apenas se a cobrança é devida. Quanto cada empresa tem a recuperar é outra pergunta, e ela é respondida na escrituração fiscal e contábil.
O que são créditos presumidos de ICMS
Crédito presumido é um desconto no ICMS que o Estado concede para incentivar uma atividade.
No ICMS, a empresa calcula o imposto sobre o que vende (débito) e abate o imposto embutido no que comprou (crédito), e paga a diferença. O crédito presumido é um “crédito extra”, autorizado pela legislação estadual, que não vem de nenhuma compra. Por isso ele é “presumido”: a lei presume um crédito que não existiu na operação. Algumas legislações o chamam de crédito outorgado.
Exemplo: uma indústria vende R$ 100.000 no mês, com alíquota de 18%, e tem R$ 10.000 de créditos das compras. O Estado concede crédito presumido de 5% sobre as vendas.
| Apuração do ICMS no mês | Sem benefício (R$) | Com crédito presumido (R$) |
|---|---|---|
| ICMS sobre as vendas (débito) | 18.000 | 18.000 |
| (–) Créditos das compras | 10.000 | 10.000 |
| (–) Crédito presumido (5% das vendas) | 0 | 5.000 |
| ICMS a pagar | 8.000 | 3.000 |
Os R$ 5.000 não vieram de nenhuma venda: correspondem a imposto que a empresa deixou de pagar, por um benefício concedido pelo Estado. A União defendia que esse valor era receita da empresa e, portanto, deveria pagar PIS e Cofins. O STF entendeu que não.
Receita contábil não é, necessariamente, receita tributável
O ponto central do julgamento é contábil. Prevaleceu o voto do relator original, ministro Marco Aurélio: o crédito presumido não representa riqueza nova da empresa, e sim redução de custo decorrente de um incentivo estadual. O simples fato de o valor poder ser registrado na contabilidade como ingresso não o transforma em receita sujeita ao PIS e à Cofins.
Na prática, as empresas registram o benefício de formas diferentes. Algumas lançam o crédito presumido como redutor do ICMS sobre vendas; outras, como outras receitas ou subvenção no resultado, tratamento comum para benefícios governamentais sob o CPC 07. A forma de registro não muda a natureza do valor, mas muda muito o trabalho de quem precisa localizá-lo na escrituração e apurá-lo.
O impacto tende a ser maior no regime não cumulativo, porque a base do PIS e da Cofins alcança o total das receitas da empresa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). No regime cumulativo, a base é a receita bruta, e a inclusão do benefício precisa ser verificada caso a caso.
É aqui que a perícia contábil se torna decisiva: a tese está fixada, mas só a análise da escrituração mostra se o crédito presumido entrou na base das contribuições, em que meses e em que valor.
Como calcular o valor da restituição: o roteiro da perícia
Seja na liquidação de uma ação de repetição de indébito, seja na assistência técnica à empresa antes de ajuizar, o cálculo segue uma sequência lógica.
- Passo 1Identificar o benefício. Localizar a base legal estadual, o termo de acordo ou o regime especial. É preciso separar o crédito presumido de outros benefícios, como isenção, redução de base de cálculo e diferimento, porque só o crédito presumido está coberto pelo Tema 843.
- Passo 2Levantar os valores mês a mês na EFD ICMS/IPI. O crédito presumido aparece nos ajustes da apuração (registro E111), com os códigos de ajuste definidos por cada Estado.
- Passo 3Confrontar com a EFD-Contribuições e a contabilidade. Verificar se o valor compôs a base de cálculo declarada (por exemplo, em lançamentos do registro F100) e em que conta do razão foi registrado.
- Passo 4Recalcular o PIS e a Cofins devidos sem o crédito presumido na base e apurar a diferença efetivamente recolhida.
- Passo 5Delimitar o período. Aplicar a prescrição de cinco anos contados do ajuizamento e observar eventual modulação de efeitos definida no acórdão.
- Passo 6Atualizar os valores pela taxa Selic, desde cada pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), sem acumular outros juros ou correção.
- Passo 7Abater o que já foi recuperado, por compensação, restituição ou em outras ações sobre os mesmos valores.
O resultado é um demonstrativo mensal que liga cada valor à sua origem no SPED e na contabilidade. É essa rastreabilidade que sustenta o cálculo diante de uma impugnação da Fazenda Nacional.
Cuidados técnicos que evitam um cálculo frágil
| Ponto | O que conferir |
|---|---|
| Interação com o Tema 69 | Muitas empresas já excluem o ICMS destacado da base do PIS e da Cofins, com base na tese do século. O perito precisa confirmar que o mesmo valor não está sendo excluído duas vezes. |
| Alcance limitado da tese | O Tema 843 trata apenas de PIS e Cofins. Ele não resolve, por si só, as discussões sobre IRPJ e CSLL nem as regras da Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções. Um cálculo que estende a tese a outros tributos é facilmente impugnado. |
| Modulação de efeitos | Até a publicação deste artigo, a cobertura do julgamento não noticiou modulação. Como ela pode limitar o período recuperável, é indispensável conferir o acórdão antes de fechar o cálculo. |
| Reflexos do valor recuperado | O principal restituído e os juros pela Selic têm tratamentos diferentes no IRPJ e na CSLL; o STF afastou a tributação da Selic na repetição de indébito no Tema 962. |
| Qualidade da documentação | Arquivos do SPED retificados, códigos de ajuste genéricos e benefícios lançados de forma agregada são comuns e exigem conciliação com livros e razão antes de qualquer conclusão. |
O papel do perito contábil
Identificar o benefício, rastrear os valores na EFD ICMS/IPI, na EFD-Contribuições e na contabilidade, apurar o que foi recolhido a maior e atualizar o montante pela Selic.
Conclusão
A tese do Tema 843 é binária: o crédito presumido de ICMS entra ou não entra na base do PIS e da Cofins, e o STF decidiu que não entra. A liquidação, porém, não é binária. O valor a recuperar depende de como cada empresa escriturou o benefício, de quanto pagou sobre ele e de qual período ainda pode ser reclamado.
Transformar a decisão em número confiável é trabalho técnico. Um cálculo rastreável, com cada valor ligado à sua origem no SPED e na contabilidade, é o que resiste à impugnação e dá segurança ao juízo.
Fontes: STF, RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), julgado em 7/10/2026; Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 9.250/1995 (art. 39, § 4º). O exemplo numérico é hipotético e não substitui o cálculo do caso concreto.
Próxima leitura
Taxa Legal: como a Lei 14.905/2024 mudou a conta dos débitos cíveis