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Tributário09 de outubro de 20265 min de leitura

Tema 843: o STF decidiu, agora é preciso calcular!

O STF tirou os créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins. Veja o que são esses créditos, por que a decisão é contábil e como a perícia apura o valor a recuperar.

Em resumo

  • Em 7 de outubro de 2026, no Tema 843, o STF decidiu por 7 votos a 4 que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
  • O fundamento é contábil: o benefício é redução de custo, e não receita, ainda que seja registrado como ingresso.
  • O valor a recuperar depende da escrituração de cada empresa: EFD ICMS/IPI, EFD-Contribuições e razão contábil.

Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral) terminou com placar de 7 votos a 4 a favor dos contribuintes e vale para todos os processos sobre o tema no país.

Para as empresas que usam esse incentivo, a decisão abre caminho para deixar de recolher as contribuições sobre o benefício e para recuperar o que foi pago a maior nos últimos cinco anos. Contudo, a tese responde apenas se a cobrança é devida. Quanto cada empresa tem a recuperar é outra pergunta, e ela é respondida na escrituração fiscal e contábil.

O que são créditos presumidos de ICMS

Crédito presumido é um desconto no ICMS que o Estado concede para incentivar uma atividade.

No ICMS, a empresa calcula o imposto sobre o que vende (débito) e abate o imposto embutido no que comprou (crédito), e paga a diferença. O crédito presumido é um “crédito extra”, autorizado pela legislação estadual, que não vem de nenhuma compra. Por isso ele é “presumido”: a lei presume um crédito que não existiu na operação. Algumas legislações o chamam de crédito outorgado.

Exemplo: uma indústria vende R$ 100.000 no mês, com alíquota de 18%, e tem R$ 10.000 de créditos das compras. O Estado concede crédito presumido de 5% sobre as vendas.

Apuração do ICMS no mêsSem benefício (R$)Com crédito presumido (R$)
ICMS sobre as vendas (débito)18.00018.000
(–) Créditos das compras10.00010.000
(–) Crédito presumido (5% das vendas)05.000
ICMS a pagar8.0003.000

Os R$ 5.000 não vieram de nenhuma venda: correspondem a imposto que a empresa deixou de pagar, por um benefício concedido pelo Estado. A União defendia que esse valor era receita da empresa e, portanto, deveria pagar PIS e Cofins. O STF entendeu que não.

Receita contábil não é, necessariamente, receita tributável

O ponto central do julgamento é contábil. Prevaleceu o voto do relator original, ministro Marco Aurélio: o crédito presumido não representa riqueza nova da empresa, e sim redução de custo decorrente de um incentivo estadual. O simples fato de o valor poder ser registrado na contabilidade como ingresso não o transforma em receita sujeita ao PIS e à Cofins.

Na prática, as empresas registram o benefício de formas diferentes. Algumas lançam o crédito presumido como redutor do ICMS sobre vendas; outras, como outras receitas ou subvenção no resultado, tratamento comum para benefícios governamentais sob o CPC 07. A forma de registro não muda a natureza do valor, mas muda muito o trabalho de quem precisa localizá-lo na escrituração e apurá-lo.

O impacto tende a ser maior no regime não cumulativo, porque a base do PIS e da Cofins alcança o total das receitas da empresa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). No regime cumulativo, a base é a receita bruta, e a inclusão do benefício precisa ser verificada caso a caso.

É aqui que a perícia contábil se torna decisiva: a tese está fixada, mas só a análise da escrituração mostra se o crédito presumido entrou na base das contribuições, em que meses e em que valor.

Como calcular o valor da restituição: o roteiro da perícia

Seja na liquidação de uma ação de repetição de indébito, seja na assistência técnica à empresa antes de ajuizar, o cálculo segue uma sequência lógica.

  1. Passo 1
    Identificar o benefício. Localizar a base legal estadual, o termo de acordo ou o regime especial. É preciso separar o crédito presumido de outros benefícios, como isenção, redução de base de cálculo e diferimento, porque só o crédito presumido está coberto pelo Tema 843.
  2. Passo 2
    Levantar os valores mês a mês na EFD ICMS/IPI. O crédito presumido aparece nos ajustes da apuração (registro E111), com os códigos de ajuste definidos por cada Estado.
  3. Passo 3
    Confrontar com a EFD-Contribuições e a contabilidade. Verificar se o valor compôs a base de cálculo declarada (por exemplo, em lançamentos do registro F100) e em que conta do razão foi registrado.
  4. Passo 4
    Recalcular o PIS e a Cofins devidos sem o crédito presumido na base e apurar a diferença efetivamente recolhida.
  5. Passo 5
    Delimitar o período. Aplicar a prescrição de cinco anos contados do ajuizamento e observar eventual modulação de efeitos definida no acórdão.
  6. Passo 6
    Atualizar os valores pela taxa Selic, desde cada pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), sem acumular outros juros ou correção.
  7. Passo 7
    Abater o que já foi recuperado, por compensação, restituição ou em outras ações sobre os mesmos valores.

O resultado é um demonstrativo mensal que liga cada valor à sua origem no SPED e na contabilidade. É essa rastreabilidade que sustenta o cálculo diante de uma impugnação da Fazenda Nacional.

Cuidados técnicos que evitam um cálculo frágil

PontoO que conferir
Interação com o Tema 69Muitas empresas já excluem o ICMS destacado da base do PIS e da Cofins, com base na tese do século. O perito precisa confirmar que o mesmo valor não está sendo excluído duas vezes.
Alcance limitado da teseO Tema 843 trata apenas de PIS e Cofins. Ele não resolve, por si só, as discussões sobre IRPJ e CSLL nem as regras da Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções. Um cálculo que estende a tese a outros tributos é facilmente impugnado.
Modulação de efeitosAté a publicação deste artigo, a cobertura do julgamento não noticiou modulação. Como ela pode limitar o período recuperável, é indispensável conferir o acórdão antes de fechar o cálculo.
Reflexos do valor recuperadoO principal restituído e os juros pela Selic têm tratamentos diferentes no IRPJ e na CSLL; o STF afastou a tributação da Selic na repetição de indébito no Tema 962.
Qualidade da documentaçãoArquivos do SPED retificados, códigos de ajuste genéricos e benefícios lançados de forma agregada são comuns e exigem conciliação com livros e razão antes de qualquer conclusão.

O papel do perito contábil

Identificar o benefício, rastrear os valores na EFD ICMS/IPI, na EFD-Contribuições e na contabilidade, apurar o que foi recolhido a maior e atualizar o montante pela Selic.

Conclusão

A tese do Tema 843 é binária: o crédito presumido de ICMS entra ou não entra na base do PIS e da Cofins, e o STF decidiu que não entra. A liquidação, porém, não é binária. O valor a recuperar depende de como cada empresa escriturou o benefício, de quanto pagou sobre ele e de qual período ainda pode ser reclamado.

Transformar a decisão em número confiável é trabalho técnico. Um cálculo rastreável, com cada valor ligado à sua origem no SPED e na contabilidade, é o que resiste à impugnação e dá segurança ao juízo.

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Fontes: STF, RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), julgado em 7/10/2026; Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 9.250/1995 (art. 39, § 4º). O exemplo numérico é hipotético e não substitui o cálculo do caso concreto.

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